Salário-maternidade para Empregada Com Carteira Assinada Trabalhar de carteira assinada e estar grávida costuma trazer a dúvida bem cedo. Quem arca com os custos dos meses em que eu ficar em casa com o bebê? O valor permanecerá o mesmo?
A resposta curta oferece alívio. O salário-maternidade para empregada com carteira assinada é pago pela própria empresa, no valor da remuneração integral, e a empregadora depois compensa esse montante com o INSS (Lei 8.213/1991, art. 72, §1º). Na regra geral, o pedido é feito à empresa, e não pelo Meu INSS, o aplicativo e site do Instituto. Caso você ainda não saiba em qual categoria do INSS se enquadra, comece pelo guia completo sobre salário-maternidade.
Muitas trabalhadoras, porém, não estão na regra geral. A empresa atrasa ou paga menos do que deveria. Demissão pode chegar no meio da gravidez. O contrato é intermitente, ou a trabalhadora é doméstica, e quem arca com o pagamento passa a ser o INSS. Outra possibilidade: ela tem carteira assinada e, ao mesmo tempo, contribui como MEI ou autônoma. Nesse último caso, pode existir o chamado segundo salário-maternidade.
Em cada cenário, mudam quem arca com o custo, quanto se recebe e quais prazos valem. Um erro de enquadramento pode atrasar ou reduzir o benefício. Portanto, o ponto de partida é a regra que vale para a CLT.
Como funciona o salário-maternidade para a CLT?

A empresa paga e compensa o valor com o INSS
O salário-maternidade da empregada CLT chega pelo mesmo caminho do salário: a folha de pagamento da empresa. O dinheiro, porém, não sai do caixa da empresa em definitivo. A lei determina que a empresa pague o benefício à empregada gestante e depois compense o valor quando recolhe as contribuições sobre a folha de salários (Lei 8.213/1991, art. 72, §1º).
Daí a empresa ter obrigações de registro. Ela deve guardar por 10 anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes, para exame da fiscalização da Previdência (art. 72, §2º).
O afastamento pode começar antes do nascimento. O benefício tem início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (Lei 8.213/1991, art. 71).
120 dias de remuneração integral, com prorrogação de 60 na Empresa Cidadã
A Constituição garante 120 dias de licença à gestante (art. 7º, XVIII). Durante esse período, o salário-maternidade corresponde à remuneração integral da empregada.
Algumas trabalhadoras podem ter mais tempo em casa. A Lei 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã, que prorroga por 60 dias a duração da licença-maternidade. Duas condições regem a prorrogação: a empresa precisa ter aderido ao programa, e a empregada precisa pedir a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto (art. 1º, §1º). Nesses 60 dias adicionais, quem paga é a empresa, que deduz o valor do imposto de renda devido (Lei 11.770/2008, art. 5º). Daí a prorrogação só existir onde houve adesão ao programa.
Como sei se a minha empresa participa do programa?
A adesão é uma escolha da empresa. Perguntar ao setor de pessoal ainda na gravidez é o caminho mais direto para confirmar, porque o prazo para pedir a prorrogação é curto.
Licença-maternidade e salário-maternidade não são a mesma coisa
Os dois nomes aparecem juntos o tempo todo, mas tratam de coisas diferentes:
➞ Licença-maternidade é o direito trabalhista de se afastar do emprego. O art. 392 da CLT garante 120 dias de licença, sem prejuízo do emprego e do salário.
➞ Salário-maternidade é o benefício previdenciário, ou seja, a renda paga durante esse afastamento. Ele existe porque a Constituição inclui a proteção à maternidade entre as coberturas da Previdência (art. 201, II).
Essa distinção tem efeito prático. Quando a empresa paga, o valor é compensado com o INSS, porque se trata de um benefício previdenciário. Quem pode ser cobrado, e de que forma, depende de qual dos dois direitos foi descumprido. Muitas mães também procuram por “auxílio-maternidade”, que é só o nome popular. O nome oficial é salário-maternidade.
A empregada doméstica tem carteira assinada, mas recebe diretamente do INSS
Ter carteira assinada não garante que o pagamento virá do empregador. A empregada doméstica é o exemplo mais comum. O benefício dela entra na regra das demais seguradas, com pagamento feito diretamente pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 73, I).
Essa situação altera o pedido. A doméstica não recebe pela patroa: precisa solicitar o benefício ao INSS, pelo Meu INSS ou pela central 135. Em contrapartida, a regra da Lei 15.415/2026 vale para ela. Caso o INSS não decida em 30 dias, o benefício é liberado de forma provisória (art. 73-A, §1º), e só se torna definitivo se a análise confirmar os requisitos.
Intermitente, avulsa e empregada de MEI recebem diretamente do INSS
A doméstica não é a única exceção. A lei determina que o salário-maternidade para empregada com carteira assinada da trabalhadora avulsa e da empregada do microempreendedor individual seja pago diretamente pela Previdência Social (art. 72, §3º). A funcionária de um MEI pode ter a carteira assinada e, mesmo assim, não receber pela empresa.
Regra semelhante vale para o contrato intermitente, aquele em que a empregada só trabalha quando é convocada. Nesse caso, o benefício também é pago diretamente pelo INSS, conforme a regulamentação previdenciária (Decreto 3.048/1999 e IN PRES/INSS 128/2022). O valor segue a média das remunerações dos doze meses anteriores ao parto, e não o último salário.
Nesses casos, pedir no lugar errado atrasa o benefício. A trabalhadora espera que a empresa pague, a empresa entende que a responsabilidade é do INSS, e o tempo passa. Mesmo com o enquadramento certo, o pagamento nem sempre acontece como deveria.
O que acontece quando a empresa não paga ou demite a gestante?

No papel, a regra da CLT é simples. Na rotina, porém, o pagamento pode atrasar, vir menor ou nem acontecer, e a gravidez pode terminar fora do emprego.
Atraso, recusa ou pagamento a menor
Os problemas aparecem de três formas: o pagamento da licença não cai na data, a empresa diz que “isso é com o INSS”, ou o valor vem menor do que o salário de costume.
A lei é clara sobre o caso comum. Cabe à empresa depositar o salário-maternidade da empregada gestante e depois compensar esse valor nas contribuições sobre a folha (Lei 8.213/1991, art. 72, §1º). Trata-se de uma obrigação legal da empresa.
A empresa disse que quem paga é o INSS. Ela está certa?
Pode estar, se você for doméstica, intermitente ou empregada de MEI, casos vistos acima. Para a empregada CLT comum, a lei atribui o depósito à empresa.
Quando o pagamento falha, o caminho para cobrar depende do motivo. Pode ser trabalhista, previdenciário ou os dois. Definir isso exige examinar a documentação: holerites, atestado, comunicação da gravidez e registros no CNIS (o Cadastro Nacional de Informações Sociais, onde o INSS registra vínculos e contribuições).
Comissões e horas extras entram no cálculo
O valor mais baixo é o problema menos percebido, porque o dinheiro chega e parece estar tudo certo. Quem tem salário variável tem uma regra própria. Ao longo da licença, a empregada tem direito ao salário integral e, quando ele varia, o cálculo segue a média dos seis últimos meses de trabalho (CLT, art. 393, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 94).
A diferença de um mês pode parecer pequena. Somada ao longo de 120 dias, deixa de ser.
Empresa fechada ou em crise financeira
Quando a empresa encerra as atividades ou não tem condições de efetuar o pagamento, a trabalhadora fica sem o intermediário que a lei prevê. Não há um caminho padrão aqui, pois tudo depende de o contrato ter sido encerrado ou não, de como isso foi registrado e de quais contribuições constam no CNIS. Caso o vínculo tenha terminado, vale a regra do próximo tópico.
Demitida grávida: o pagamento passa a ser do INSS durante o período de graça
Fora do emprego, a trabalhadora pode manter o direito ao salário-maternidade. O que muda é quem paga. Durante o período de graça, o Regulamento da Previdência assegura que a segurada desempregada tem direito ao benefício, pago diretamente pela Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único).
Esse ponto carrega um histórico. A redação antiga do decreto só garantia o pagamento direto em algumas hipóteses, como a demissão por justa causa ou a pedido. Com o Decreto 10.410/2020, essas condições foram retiradas. Ainda circulam textos com a regra antiga, e é daí que vem boa parte da confusão.
O período de graça mantém a proteção do INSS
Período de graça é o tempo em que a pessoa continua coberta pelo INSS mesmo sem contribuir. Durante esse período, ela mantém a chamada qualidade de segurada, que é a condição de estar protegida pela Previdência. Na regra geral, o prazo vai até 12 meses após o fim das contribuições (Lei 8.213/1991, art. 15, II).
Em algumas situações, o prazo pode ser maior, como para quem tem mais de 120 contribuições mensais sem interrupção ou para quem comprova desemprego (art. 15, §1º e §2º). A contagem depende das datas exatas do último vínculo e do parto, e um erro de poucos meses altera o resultado.
O prazo de 30 dias da Lei 15.415/2026 passa a valer
Enquanto a empresa paga, a regra dos 30 dias não se aplica. Após a demissão, o pagamento passa a ser direto do INSS, e a trabalhadora entra na regra criada em maio de 2026 (Lei 8.213/1991, art. 73-A):
➞ o benefício deve ser concedido em até 30 dias do requerimento;
➞ se o prazo não for cumprido, a concessão é provisória e automática, e a análise continua;
➞ depois da análise, o benefício se torna definitivo, se os requisitos forem cumpridos, ou é cessado;
➞ os valores recebidos na fase provisória não precisam ser devolvidos, salvo má-fé comprovada.
A estabilidade da gestante é outro direito, na esfera trabalhista
O salário-maternidade para empregada com carteira assinada é só uma parte da história. A Constituição proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”).
Duas proteções distintas coexistem, sem que uma anule a outra. A demissão pode desencadear tanto uma discussão trabalhista, relacionada ao vínculo empregatício, quanto uma previdenciária, vinculada ao benefício. A equipe do Dantas & Dominici atende casos nas duas áreas, e esse cruzamento constitui um dos motivos pelos quais a análise individual produz diferença.
Existe outra situação em que dois direitos coexistem e que nem sempre consta no holerite: quando, além da carteira assinada, ela exerce uma segunda atividade.
O que é o segundo salário-maternidade?
O chamado segundo salário-maternidade não constitui um benefício extra. Trata-se do mesmo benefício, devido em relação a cada atividade coberta pelo INSS que a trabalhadora exerce simultaneamente, desde que cumpridos os requisitos de cada uma.
Um benefício para cada atividade exercida ao mesmo tempo
A própria página do INSS no gov.br reconhece a regra: quem possui empregos concomitantes, ou exerce simultaneamente atividade como empregada e como contribuinte individual, doméstica ou avulsa, possui direito ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
O Regulamento da Previdência acrescenta uma condição. O benefício é devido em relação a cada atividade para a qual a segurada tenha cumprido os requisitos (Decreto 3.048/1999, art. 98). Cada atividade recebe análise separada, e uma pode gerar o benefício enquanto a outra não gera.
CLT com MEI ou autônoma: quando as duas atividades contam
Um exemplo típico envolve a trabalhadora que possui carteira assinada e, fora do expediente, atua como MEI ou autônoma: vende, atende clientes, presta serviços. Para a Previdência, a MEI constitui contribuinte individual, a categoria de quem recolhe a própria contribuição.
As duas partes seguem caminhos diferentes:
➞ a parte da CLT recebe pagamento pela empresa, pela regra já vista;
➞ a parte da MEI ou autônoma recebe pagamento diretamente pelo INSS e precisa ser pedida no Meu INSS. Por conta disso, a regra dos 30 dias da Lei 15.415/2026 vale para ela.
Quem não conhece essa divisão pode receber a parte da empresa e nunca realizar o segundo pedido.
A atividade paralela, sozinha, não basta. É preciso estar filiada e contribuindo como contribuinte individual na data do parto, o que, no caso da MEI, significa as guias do DAS pagas. Sem contribuição nessa segunda condição, o benefício é devido apenas como empregada.
Sou MEI há pouco tempo. Preciso de 10 contribuições?
No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, concluído em 21/03/2024, o STF declarou inconstitucional a exigência de carência (número mínimo de contribuições) para o Salário-maternidade para empregada com carteira assinada da contribuinte individual, da facultativa e da segurada especial. Com isso, o ponto central passa a ser manter a qualidade de segurada na data do parto.
As duas atividades precisam estar em exercício na data do parto
Este detalhe costuma passar despercebido. Caso a trabalhadora tenha encerrado uma das atividades e permaneça apenas no período de graça em relação a ela, as atividades deixam de ser consideradas simultâneas, e o benefício daquela atividade não se torna devido (IN PRES/INSS 128/2022).
Em termos práticos, encerrar o MEI antes do parto pode eliminar o segundo benefício. A análise coteja com a data do parto o início e o término de cada atividade, além do pagamento das guias do DAS (o boleto mensal do MEI).
O segundo valor pode ser diferente do primeiro
Os dois benefícios seguem regras de cálculo distintas. Na CLT, prevalece a remuneração integral. Para a parte de contribuinte individual, o valor equivale a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período de até 15 meses (Lei 8.213/1991, art. 73, III). A parcela de contribuinte individual fica limitada ao teto do INSS; a parcela da empregada, não.
Quando a MEI contribui sobre o valor mínimo, o segundo benefício tende a acompanhar esse patamar, e não o salário da CLT. Descobrir se o segundo pedido cabe no seu caso, e qual valor esperar, depende do histórico de contribuições no CNIS. A equipe do Dantas & Dominici pode realizar essa conferência antes do pedido.
Em quais situações a análise de um advogado faz diferença?

Via de regra, o salário-maternidade para empregada com carteira assinada é resolvido pela própria empresa. O cenário muda quando entram datas, duas esferas do Direito ou mais de uma fonte de pagamento, como nas três situações abaixo.
Demissão durante a gravidez
Trata-se do caso em que mais coisas acontecem ao mesmo tempo. A trabalhadora perde o emprego, o pagamento do benefício deixa de ser da empresa e passa ao INSS, e a estabilidade da gestante entra em discussão.
Cada frente traz suas próprias perguntas. Na esfera previdenciária, é preciso saber se a qualidade de segurada estava mantida na data do parto e se o pedido foi feito ao pagador correto. Já na trabalhista, cabe verificar se a dispensa respeitou a estabilidade. Tratar só uma delas pode deixar a outra para trás.
Fui demitida e ainda não pedi nada. Perdi o prazo?
Impossível responder sem olhar as datas do último vínculo, do parto e das contribuições. O período de graça possui prazos que variam conforme o histórico de cada trabalhadora, e essa conta define o que ainda resta possível. Vale lembrar que as parcelas não pagas podem ser cobradas em até cinco anos (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único).
Mais de uma atividade no momento do parto
Os requisitos do segundo salário-maternidade, vistos acima, não aparecem no holerite. Eles dependem de datas e contribuições registradas no CNIS, atividade por atividade. Um pedido feito sem essa conferência pode ser negado por um detalhe de data.
Empresa que não paga ou paga errado
Quando a empresa atrasa, se recusa a pagar ou calcula o valor sem a média das parcelas variáveis, a trabalhadora precisa saber de quem cobrar e por qual caminho. A resposta depende do motivo da falha, dos documentos disponíveis e de o contrato continuar ou não em vigor.
Nas três situações, o ponto de partida permanece o mesmo: entender em qual categoria você se enquadra e quem responde pelo pagamento. Conforme resume o sócio-fundador Átila Dantas, a pergunta certa não é “tenho direito?”, e sim “em qual categoria eu me enquadro?”.
Se você possui carteira assinada, está grávida ou teve bebê recentemente e não sabe se o seu caso segue a regra geral, a equipe do Dantas & Dominici pode analisar a sua situação. O escritório fica em São Luís (MA) e atende online em todo o Brasil.
➞ WhatsApp: (98) 3222-7575
A análise é individual porque cada caso depende da categoria de segurada, das datas e dos documentos.
Perguntas frequentes — salário-maternidade da empregada CLT

Quem paga o salário-maternidade da empregada com carteira assinada? O próprio empregador, através da folha de pagamento, pelo montante integral do salário. Posteriormente, compensa esse valor junto ao INSS. Trabalhadora doméstica, intermitente e funcionária de MEI recebem diretamente da Previdência Social.
Fui demitida grávida. Ainda tenho direito? Via de regra, sim, desde que vigore o período de graça, normalmente 12 meses após o encerramento do vínculo, podendo estender-se por prazo maior. Nessa situação, o pagamento cabe ao INSS, observando-se o prazo de 30 dias previsto na Lei 15.415/2026.
Posso receber dois salários-maternidade? Sim, caso mantivesse carteira assinada e também contribuísse como MEI ou autônoma na data do parto. Cada atividade origina um benefício distinto, com apuração própria, sendo que a parcela referente ao MEI exige solicitação através do Meu INSS.
Meu salário varia com comissões. Como fica o valor? A apuração considera a média dos seis últimos meses de remuneração. Receber apenas a parcela fixa durante a licença caracteriza pagamento a menor.
A empresa disse que quem paga é o INSS. Está certo? Somente se você for doméstica, intermitente ou funcionária de MEI. Tratando-se de empregada CLT comum, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o empregador.
Preciso de advogado para receber? Regra geral, não: o empregador efetua o pagamento. A análise jurídica mostra-se relevante quando ocorre demissão durante a gravidez, empresa que deixa de pagar ou paga incorretamente, ou múltiplas atividades na data do parto.
